Sábado, 30 de Março de 1918Lei eleitoral039620
É publicado o Decreto n.º 3997, a lei eleitoral, também conhecida como "Constituição de 1918", tendo um cariz presidencialista.
"No presente decreto com força de lei mais uma vez se mostra o Governo fiel aos seus princípios de reformar os costumes políticos, restaurando a legitimidade da representação pelo alargamento e especialização do voto." Consideram que "Sem sufrágio universal não pode haver democracia (...)" mas ele não basta para "(...) assegurar a genuína representação dos interesses diferenciados do agregado nacional.". Na linha do que já tinha defendido Oliveira Martins, este decreto introduz "(...) princípios novos de representação regional e profissional no Senado (...)". A Câmara alta é, assim, parcialmente "corporativa", com delegados das classes e representantes dos interesses sociais.
"Em obediência ao mesmo princípio de sufrágio universal e para obter a mais definitiva sanção legal ao acto revolucionário de 5 de Dezembro a que todas as classes sociais deram já o seu aplauso, o Governo entende dever submeter ao sufrágio popular a eleição do Supremo Magistrado da Nação."
O Governo atribui ainda ao Executivo competências que considera imprenscindíveis e que não estavam consignadas na Constituição de 1911, que as cometia ao Congresso.
O Presidente da República, pelo Art.º 122.º "(...) é o chefe da força armada de terra e do mar, competindo-lhe privativamente emprega-la conforme for conveniente à segurança interna e defesa externa da nação"; e pelo Art.º 123, compete-lhe "(...) nomear e demitir os seus Ministros ou Secretários de Estado."
Os deputados seriam em número 150 e os senadores 77, sendo 28 representantes de categorias profissionais.
ano:
1918 | tema:
Vida Política